1. Introdução: O erro que pode custar milhões
No universo das reclamações trabalhistas, um dos momentos mais críticos para a defesa da empresa é a definição da estratégia de acordo. Oferecer um valor muito alto pode significar desperdício de recursos; oferecer um valor muito baixo pode levar a uma condenação judicial ainda maior no futuro.
O que muitos gestores e advogados corporativos ignoram é que o cálculo do passivo trabalhista não é estático. A forma como a correção monetária e os juros são aplicados sobre os débitos pode alterar significativamente o montante final de uma condenação — e esse regime passou por uma mudança radical nos últimos anos, com impactos diretos do Supremo Tribunal Federal (STF) e de legislação infraconstitucional.
A pergunta central que toda empresa que enfrenta (ou pode enfrentar) uma reclamação trabalhista precisa responder é: qual é o real valor do meu passivo hoje, e como aJustiça está calculando juros e correção?
Neste artigo, vamos detalhar o regime jurídico atual após o julgamento do Tema 1191 do STF (RE 1.269.353) , a consolidação legislativa promovida pela Lei 14.905/2024 , e como esses fatores devem influenciar diretamente sua estratégia de acordo em 2026.
2. O cenário anterior: a insegurança jurídica da TR
Antes da definição pelo STF, vigorava um cenário de enorme insegurança. A Taxa Referencial (TR) , prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991, vinha sendo aplicada por muitos tribunais como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. No entanto, a TR há anos não refletia a inflação real do período, o que gerava um duplo prejuízo ao trabalhador (correção defasada) e uma falsa sensação de economia para a empresa (o passivo real, quando atualizado por índices mais justos, era muito maior do que o calculado).
Essa divergência entre tribunais e a evidente defasagem da TR levaram o STF a intervir.
3. O marco definitivo: Tema 1191 do STF (RE 1.269.353)
Em dezembro de 2021, o STF concluiu o julgamento do Tema 1191 (Recurso Extraordinário 1.269.353), em conjunto com as ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, firmando uma tese vinculante sobre os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas .
3.1. A tese firmada
O STF decidiu, por maioria, as seguintes diretrizes :
- É inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
- Até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam:
- Fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
- A partir do ajuizamento da ação: incidência da taxa SELIC, que engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária (vedada a cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem).
3.2. Os efeitos práticos da decisão
A mudança é profunda porque a SELIC é, historicamente, uma taxa muito superior à TR. Para a empresa, isso significa que o valor de uma condenação ou de um acordo calculado com base na TR pode estar substancialmente subestimado se comparado ao que a Justiça aplicará efetivamente.
Exemplo didático da divergência de regimes :
- TR (antigo regime): correção defasada, não acompanha a inflação.
- SELIC (regime atual): taxa única que varia conforme o mercado, sendo consideravelmente mais alta.
Acordos baseados em cálculos prévios com índices incorretos podem levar a empresa a recusar uma proposta razoável na audiência inicial, apenas para amargar uma condenação muito superior ao final do processo.
4. A consolidação legal: Lei 14.905/2024 e o novo regime híbrido
O STF determinou a aplicação dos índices cíveis até que o legislador editasse uma solução definitiva. Essa solução veio com a Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 406 e 591 do Código Civil, estabelecendo um novo regime para a correção monetária e os juros legais .
4.1. O que mudou na prática
Pontos críticos para a estratégia da empresa:
- A nova taxa legal (“SELIC – IPCA”): Este é o juros “puro”, sem correção. Na prática, ele é geralmente inferior a 1% ao mês, mas isso depende da flutuação dos índices .
- Convivência de regimes: Uma mesma dívida que começa antes de agosto/2024 e se prolonga depois terá dois tratamentos distintos: (i) Tema 1191 para o período antigo; (ii) Lei 14.905 para o período novo .
Isso cria uma complexidade matemática significativa. Equipes jurídicas e contábeis precisam dominar os dois sistemas para não errar a conta.
5. Impacto direto na estratégia de acordos judiciais
Para o advogado que atua na defesa das empresas, conhecer o regime de correção não é um detalhe técnico; é a base para a tomada de decisão estratégica.
5.1. O erro comum: “congelar” o valor histórico sem aplicar os índices corretos
Um dos erros mais frequentes na preparação para audiências de conciliação é apresentar ou aceitar propostas com base no valor nominal da dívida na data do suposto dano (ex.: salários atrasados de 2020).
Estratégia correta: Todo pedido trabalhista precisa ser “levado a valor presente” com os índices do Tema 1191 (SELIC/ IPCA-E) para o período anterior à lei, e com o novo regime da Lei 14.905 para o período posterior.
5.2. O “risco fiscal” versus o “risco trabalhista” na escolha da estratégia
A escolha de litigar ou acordar envolve mais do que o valor da condenação. É necessário considerar que a correção monetária e os juros têm um peso mortal em ações longas. Quanto mais tempo a empresa posterga uma solução, maior o impacto da SELIC capitalizada sobre o valor principal.
- Cenário A (Acordo rápido): A empresa negocia um percentual de redução sobre o valor atualizado pelos índices legais. É o mais seguro e previsível.
- Cenário B (Litígio até o fim): A empresa corre o risco de uma condenação que, somada à SELIC, supere em muito a proposta inicial recusada, além de arcar com honorários periciais e advocatícios.
5.3. Casos já transitados em julgado (ação rescisória?)
A modulação de efeitos do Tema 1191 estabeleceu que:
- Sentenças omissas (que não especificaram o índice) podem ser revistas.
- Pagamentos feitos com TR antes da decisão são considerados válidos e não ensejam rediscussão.
Isso significa que, para processos antigos já pagos, há segurança. Para processo em curso ou com sentença omissa, é necessário ajustar os cálculos para o novo regime, sob pena de a empresa estar pagando a menos (e sujeitar-se a execuções complementares) ou recebendo a menos (em caso de créditos a haver).
6. O que esperar da jurisprudência em 2026
O início de 2026 traz uma pauta relevante no STF, com impactos nas relações de trabalho . Embora os temas principais em fevereiro e março de 2026 envolvam contribuições previdenciárias (ADI 4395), honorários em ações coletivas (AO 2417) e limite etário para empregados públicos (RE 1519008), a tese consolidada do Tema 1191 segue firme como o regime aplicável para correção monetária, a menos que sobrevenha nova legislação específica para o processo do trabalho .
O contador e o advogado devem observar atentamente eventuais decisões complementares do STF ou do TST que vierem a detalhar a aplicação da Lei 14.905/2024 no âmbito trabalhista, especialmente no que concerne à transição entre o regime do Tema 1191 e o novo regime legal.
7. Checklist prático: como sua empresa deve agir agora
Para evitar surpresas desagradáveis, siga este roteiro de ação:
- Revisão de cálculos em processos ativos: Garanta que os cálculos de liquidação estejam utilizando o regime correto (IPCA-E pré-judicial; SELIC pós-ajuizamento até julho/2024; IPCA + nova taxa legal a partir de agosto/2024).
- Análise de sentenças omissas: Identifique processos já julgados em que a sentença não especificou os índices de correção; há risco de execução complementar ou oportunidade de ação rescisória favorável.
- Planejamento de acordos em 2026: Ao preparar a estratégia para uma audiência, calcule o valor “presente” da dívida com os índices corretos. Isso dará à empresa o parâmetro real para negociar.
- Capacitação da equipe contábil: Contadores e peritos internos precisam estar treinados para operar com os dois regimes (Tema 1191 e Lei 14.905).
8. Conclusão: Precisão no cálculo é vantagem competitiva
O cenário atual do cálculo trabalhista exige sofisticação. A época em que se “chutava” um valor para acordo ou se negligenciava a correção monetária acabou. A decisão do STF no Tema 1191 e a edição da Lei 14.905/2024 impuseram um regime híbrido e tecnicamente complexo.
Para a empresa, a precisão no cálculo do passivo não é apenas uma questão de justiça; é uma vantagem estratégica. Saber exatamente o valor real da dívida — nem a mais (evitando acordos superfaturados), nem a menos (evitando condenações imprevisíveis) — permite ao departamento jurídico atuar com segurança, previsibilidade orçamentária e eficiência na alocação de recursos.
A matemática mudou. A Justiça mudou. E a sua estratégia de acordo precisa mudar junto.
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