Cálculo de condenações e acordos: correção monetária e juros após o STF (impacto direto na estratégia de acordo)

No universo das reclamações trabalhistas, um dos momentos mais críticos para a defesa da empresa é a definição da estratégia de acordo. Oferecer um valor muito alto pode significar desperdício de recursos; oferecer um valor muito baixo pode levar a uma condenação judicial ainda maior no futuro.

Leia abaixo ↓

1. Introdução: O erro que pode custar milhões

No universo das reclamações trabalhistas, um dos momentos mais críticos para a defesa da empresa é a definição da estratégia de acordo. Oferecer um valor muito alto pode significar desperdício de recursos; oferecer um valor muito baixo pode levar a uma condenação judicial ainda maior no futuro.

O que muitos gestores e advogados corporativos ignoram é que o cálculo do passivo trabalhista não é estático. A forma como a correção monetária e os juros são aplicados sobre os débitos pode alterar significativamente o montante final de uma condenação — e esse regime passou por uma mudança radical nos últimos anos, com impactos diretos do Supremo Tribunal Federal (STF) e de legislação infraconstitucional.

A pergunta central que toda empresa que enfrenta (ou pode enfrentar) uma reclamação trabalhista precisa responder é: qual é o real valor do meu passivo hoje, e como aJustiça está calculando juros e correção?

Neste artigo, vamos detalhar o regime jurídico atual após o julgamento do Tema 1191 do STF (RE 1.269.353) , a consolidação legislativa promovida pela Lei 14.905/2024 , e como esses fatores devem influenciar diretamente sua estratégia de acordo em 2026.


2. O cenário anterior: a insegurança jurídica da TR

Antes da definição pelo STF, vigorava um cenário de enorme insegurança. A Taxa Referencial (TR) , prevista no artigo 39 da Lei 8.177/1991, vinha sendo aplicada por muitos tribunais como índice de correção monetária dos débitos trabalhistas. No entanto, a TR há anos não refletia a inflação real do período, o que gerava um duplo prejuízo ao trabalhador (correção defasada) e uma falsa sensação de economia para a empresa (o passivo real, quando atualizado por índices mais justos, era muito maior do que o calculado).

Essa divergência entre tribunais e a evidente defasagem da TR levaram o STF a intervir.


3. O marco definitivo: Tema 1191 do STF (RE 1.269.353)

Em dezembro de 2021, o STF concluiu o julgamento do Tema 1191 (Recurso Extraordinário 1.269.353), em conjunto com as ADIs 5.867 e 6.021 e ADCs 58 e 59, firmando uma tese vinculante sobre os índices aplicáveis aos débitos trabalhistas .

3.1. A tese firmada

O STF decidiu, por maioria, as seguintes diretrizes :

  1. É inconstitucional a utilização da TR como índice de atualização dos débitos trabalhistas.
  2. Até que sobrevenha solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam:
    • Fase pré-judicial (antes do ajuizamento da ação): incidência do IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial).
    • A partir do ajuizamento da ação: incidência da taxa SELIC, que engloba tanto os juros moratórios quanto a correção monetária (vedada a cumulação com outros índices, sob pena de bis in idem).

3.2. Os efeitos práticos da decisão

A mudança é profunda porque a SELIC é, historicamente, uma taxa muito superior à TR. Para a empresa, isso significa que o valor de uma condenação ou de um acordo calculado com base na TR pode estar substancialmente subestimado se comparado ao que a Justiça aplicará efetivamente.

Exemplo didático da divergência de regimes :

  • TR (antigo regime): correção defasada, não acompanha a inflação.
  • SELIC (regime atual): taxa única que varia conforme o mercado, sendo consideravelmente mais alta.

Acordos baseados em cálculos prévios com índices incorretos podem levar a empresa a recusar uma proposta razoável na audiência inicial, apenas para amargar uma condenação muito superior ao final do processo.


4. A consolidação legal: Lei 14.905/2024 e o novo regime híbrido

O STF determinou a aplicação dos índices cíveis até que o legislador editasse uma solução definitiva. Essa solução veio com a Lei 14.905/2024, que alterou os arts. 389, 406 e 591 do Código Civil, estabelecendo um novo regime para a correção monetária e os juros legais .

4.1. O que mudou na prática

Período do DébitoRegime AplicávelÍndice de CorreçãoJuros
Antes de agosto/2024Regime do Tema 1191 do STFIPCA-E (pré-judicial) / SELIC (judicial)SELIC (englobado) ou 1% ao mês (a depender da decisão)
A partir de agosto/2024Lei 14.905/2024 IPCA (padrão)Nova Taxa Legal = SELIC – IPCA

Pontos críticos para a estratégia da empresa:

  1. A nova taxa legal (“SELIC – IPCA”): Este é o juros “puro”, sem correção. Na prática, ele é geralmente inferior a 1% ao mês, mas isso depende da flutuação dos índices .
  2. Convivência de regimes: Uma mesma dívida que começa antes de agosto/2024 e se prolonga depois terá dois tratamentos distintos: (i) Tema 1191 para o período antigo; (ii) Lei 14.905 para o período novo .

Isso cria uma complexidade matemática significativa. Equipes jurídicas e contábeis precisam dominar os dois sistemas para não errar a conta.


5. Impacto direto na estratégia de acordos judiciais

Para o advogado que atua na defesa das empresas, conhecer o regime de correção não é um detalhe técnico; é a base para a tomada de decisão estratégica.

5.1. O erro comum: “congelar” o valor histórico sem aplicar os índices corretos

Um dos erros mais frequentes na preparação para audiências de conciliação é apresentar ou aceitar propostas com base no valor nominal da dívida na data do suposto dano (ex.: salários atrasados de 2020).

Estratégia correta: Todo pedido trabalhista precisa ser “levado a valor presente” com os índices do Tema 1191 (SELIC/ IPCA-E) para o período anterior à lei, e com o novo regime da Lei 14.905 para o período posterior.

5.2. O “risco fiscal” versus o “risco trabalhista” na escolha da estratégia

A escolha de litigar ou acordar envolve mais do que o valor da condenação. É necessário considerar que a correção monetária e os juros têm um peso mortal em ações longas. Quanto mais tempo a empresa posterga uma solução, maior o impacto da SELIC capitalizada sobre o valor principal.

  • Cenário A (Acordo rápido): A empresa negocia um percentual de redução sobre o valor atualizado pelos índices legais. É o mais seguro e previsível.
  • Cenário B (Litígio até o fim): A empresa corre o risco de uma condenação que, somada à SELIC, supere em muito a proposta inicial recusada, além de arcar com honorários periciais e advocatícios.

5.3. Casos já transitados em julgado (ação rescisória?)

A modulação de efeitos do Tema 1191  estabeleceu que:

  • Sentenças omissas (que não especificaram o índice) podem ser revistas.
  • Pagamentos feitos com TR antes da decisão são considerados válidos e não ensejam rediscussão.

Isso significa que, para processos antigos já pagos, há segurança. Para processo em curso ou com sentença omissa, é necessário ajustar os cálculos para o novo regime, sob pena de a empresa estar pagando a menos (e sujeitar-se a execuções complementares) ou recebendo a menos (em caso de créditos a haver).


6. O que esperar da jurisprudência em 2026

O início de 2026 traz uma pauta relevante no STF, com impactos nas relações de trabalho . Embora os temas principais em fevereiro e março de 2026 envolvam contribuições previdenciárias (ADI 4395), honorários em ações coletivas (AO 2417) e limite etário para empregados públicos (RE 1519008), a tese consolidada do Tema 1191 segue firme como o regime aplicável para correção monetária, a menos que sobrevenha nova legislação específica para o processo do trabalho .

O contador e o advogado devem observar atentamente eventuais decisões complementares do STF ou do TST que vierem a detalhar a aplicação da Lei 14.905/2024 no âmbito trabalhista, especialmente no que concerne à transição entre o regime do Tema 1191 e o novo regime legal.


7. Checklist prático: como sua empresa deve agir agora

Para evitar surpresas desagradáveis, siga este roteiro de ação:

  • Revisão de cálculos em processos ativos: Garanta que os cálculos de liquidação estejam utilizando o regime correto (IPCA-E pré-judicial; SELIC pós-ajuizamento até julho/2024; IPCA + nova taxa legal a partir de agosto/2024).
  • Análise de sentenças omissas: Identifique processos já julgados em que a sentença não especificou os índices de correção; há risco de execução complementar ou oportunidade de ação rescisória favorável.
  • Planejamento de acordos em 2026: Ao preparar a estratégia para uma audiência, calcule o valor “presente” da dívida com os índices corretos. Isso dará à empresa o parâmetro real para negociar.
  • Capacitação da equipe contábil: Contadores e peritos internos precisam estar treinados para operar com os dois regimes (Tema 1191 e Lei 14.905).

8. Conclusão: Precisão no cálculo é vantagem competitiva

O cenário atual do cálculo trabalhista exige sofisticação. A época em que se “chutava” um valor para acordo ou se negligenciava a correção monetária acabou. A decisão do STF no Tema 1191 e a edição da Lei 14.905/2024 impuseram um regime híbrido e tecnicamente complexo.

Para a empresa, a precisão no cálculo do passivo não é apenas uma questão de justiça; é uma vantagem estratégica. Saber exatamente o valor real da dívida — nem a mais (evitando acordos superfaturados), nem a menos (evitando condenações imprevisíveis) — permite ao departamento jurídico atuar com segurança, previsibilidade orçamentária e eficiência na alocação de recursos.

A matemática mudou. A Justiça mudou. E a sua estratégia de acordo precisa mudar junto.

Quer garantir que os cálculos trabalhistas da sua empresa estejam corretos e que sua estratégia de acordos seja vencedora em 2026? Conte com a equipe especializada da MPD Advogados.

Foto de Dr. Marcelo Betcher

Dr. Marcelo Betcher

Advogado Especialista em Regularização de Imóveis e membro efetivo da Comissão de Direito Notarial e Registral da OAB/SP.


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